Particularidades básicas sobre as medidas cautelares em geral
1. INTRODUÇÃO: Quando o cidadão busca a ajuda do judiciário para que este resolva uma lide, ele o faz na esperança de que possa ocorrer três coisas: I. Fazer com que o Estado reconheça a existência de seu direito, através do chamado "processo de conhecimento"; depois disso, a realização do seu direito, através de outro processo, chamado "de execução"; e a proteção fática de suas pretensões, em ambos (nos processos de conhecimento e de execução); II. Pode faze-lo através de um processo acessório, chamado "processo cautelar" onde se procurará proteger algum direito passível de ser prejudicado ou evitar que a mora judicial possa prejudicar o direito reclamado; III. o processo principal (conhecimento ou execução) é o instrumento pelo qual se procura a tutela a uma pretensão, o "processo cautelar" é o instrumento empregado para garantir a eficácia e utilidade do processo principal.
2. CONCEITO DE PROCESSO CAUTELAR: é um processo que possui caráter acessório, ou seja, serve para que se consiga a decretação de medidas urgentes, que sejam julgadas essenciais ou apenas necessárias ao desenrolar de um outro processo, que seja de conhecimento ou de execução, o que é chamado de processo principal.
3. OBJETIVO: não é satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal (conhecimento ou execução).
4. MOMENTO DE SER REQUERIDA A MEDIDA CAUTELAR: de modo "preparatório", antes do processo principal, ou de modo "incidente", durante o curso do processo principal; sendo "preparatório", a parte terá de propor a ação principal em 30 dias da efetivação da medida cautelar, caso contrário, a medida perderá sua eficácia.
5. REQUISITOS BÁSICOS PARA A CONCESSÃO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES:
o "fumus boni juris" (fumaça de bom direito) - Existência de uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo; aparência de um direito justo. o "periculum in mora" (risco de dano com a demora processual) - risco de ineficácia do provimento final, decorrente da demora do andamento e julgamento da ação principal .
6. CARACTERÍSTICAS: 6.1 O processo cautelar é autônomo - o processo cautelar tem uma individualidade própria, uma demanda, uma relação processual, um provimento final e um objeto próprio, que é a "ação acautelatória"; o "processo cautelar" pressupõe sempre a existência de um processo principal, já que a sua finalidade é resguardar uma pretensão que está ou será posta em juízo; mas a sua finalidade e o seu procedimento são autônomos; as finalidades do "processo cautelar" e do processo principal são sempre distintas, já que na cautelar não se poderá postular a satisfação de uma pretensão; nada impede a prolação de sentença favorável na "ação cautelar", e desfavorável na principal, e vice-versa; esta autonomia é relativa, pois a extinção do processo principal implicará extinção da "ação cautelar", que dele é dependente; já a extinção da "ação cautelar" não repercutirá na ação principal, que poderá ter seguimento regular. 6.2 Instrumentalidade (art. 796) - o processo é o instrumento da jurisdição; a cautelar vem sempre em apenso nos autos principais, servindo de instrumento deste. 6.3 Urgência - a "tutela cautelar" é uma das espécies de tutela urgente, entre as quais inclui-se também a "tutela antecipatória"; só há falar-se em cautelar quando houver uma situação de perigo, ameaçando a pretensão. 6.4 Provisoriedade - o provimento cautelar será substituído, com a concessão da tutela definitiva à pretensão, obtida com a prolação da sentença de mérito, no "processo de conhecimento", ou a satisfação definitiva do credor, no "processo de execução"; ele está destinado a perdurar por um tempo sempre limitado, até que o processo final chegue à conclusão; nas ações cautelares, a cognição é sumária e o provimento é sempre provisório. 6.5 A revogabilidade - as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas; elas persistirão apenas enquanto perdurarem as condições que ensejaram a sua concessão. 6.6 Inexistência de coisa julgada material - o juiz não declara ou reconhece, em caráter definitivo, o direito do qual o autor afirma ser titular, mas limita-se a reconhecer a existência da situação de perigo, determinando as providências necessárias para fasta-lo; apesar de a sentença cautelar não se revestir da autoridade da coisa julgada material, não é possível renovar o pedido com o mesmo fundamento - "non bis in idem" (art. 808, § único). 6.7 Fungibilidade - consiste na possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela medida que foi postulada.
Marcelo Várzea Correia
Graduando 9o Semestre de Direito da Universidade Federal do CearáEmail: mvcorreia@uol.com.br