O ordenamento jurídico anterior a Carta Magna de 1988 ditava ser função do Ministério Público Federal, defender a União judicial e extrajudicialmente. Assim, os membros do MPF exerciam dupla função: a de promover a ação penal e fiscalizar a lei, e de outro lado, a de atuarem como advogados da União- serem advogados públicos.

Em 1988, com a entrada em vigor da atual Constituição Federal, foi criada a Advocacia Geral da União, sendo atribuída a este órgão a competência em representar, diretamente ou por meio de órgão vinculado, a União, judicial e extrajudicialmente, bem como prestar as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo. Neste contexto, a opinião de Alexandre de Moraes (2004, p. 540):

A Constituição Federal de 1988, já não era sem tempo, rompeu a tradição existente da representação judicial da União a ser exercida pelo Ministério Público, transformando-o em defensor da sociedade e criando uma instituição diretamente ligada ao Poder Executivo para exercer esse importante mister.

 

A Carta Magna vigente introduziu um órgão de importante papel na ordem jurídica brasileira, pois desobstruiu as funções exercidas somente pelo Ministério Público, criando um órgão específico para atuar no controle dos atos estatais, conseguindo, por conseguinte, maximizar a eficiência neste controle.

Os representantes dos advogados públicos são os membros da Advocacia Geral da União, assim como os procuradores jurídicos dos Estados e Municípios. Sua função é agir no interesse Estatal, controlando os atos administrativos emanados pela Administração Pública, fazendo um controle de legalidade em relação aos atos já existentes e uma atividade consultiva com relação aos atos que ainda serão emanados. No esclarecimento de quem compõe esta classe dos advogados públicos, Saul Quadros Filho relata (2011, online):

Mas, quem são os advogados públicos? São aqueles profissionais do direito que integram a Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das Autarquias e Fundações Públicas estando obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.

 

O advogado público é sujeito a um duplo regime funcional, um por estar vinculado a carreira escolhida, como por exemplo, ser concursado no cargo de advogado geral da União, e também por necessariamente ter de ser advogado inscrito na OAB. Numa visão macro, pode-se afirmar que por isso possui ainda mais responsabilidades e contraprestações a sociedade, seguindo o Estatuto da OAB e todos os deveres que qualquer advogado deve cumprir, e ainda, defendendo os interesses estatais e controlando os atos administrativos.

 Esta dupla responsabilidade vem claramente expressa na Lei n. 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art. 3.º, § 1.º (BRASIL, 1994):

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

        § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.(grifo nosso)

 

Nesta senda, individualizar a função do advogado público se faz muito importante, já que a responsabilidade advinda desta atividade só irá ser corporificada quando no exercício de suas atribuições, atribuições estas que possuem prerrogativas diferenciadas daquele que só exerce a advocacia. Assim, o Advogado-Geral da União Substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria (2010, online), comentando justamente sobre a responsabilização dos advogados públicos na prática de suas atividades ressaltou:

Os Advogados Públicos têm como função representar perante o Poder Judiciário a União, suas autarquias e fundações, ou prestar-lhes assessoramento e consultoria jurídica, fugindo do seu rol de competências a prática de atos administrativos de gestão e de execução de políticas, de forma que se mostra totalmente desarrazoado responsabilizá-los por atos sobre o qual não tem nenhuma ingerência.

 

O Estatuto da Advocacia, portanto, deixa transparente que antes de serem advogados públicos, são também, advogados, e consequentemente os deveres são duplicados, e não podem ser subjugados em desfavor de uma profissão ou outra, já que elas vivem concomitantemente e possuem obrigações mútuas.

 

 

Elaborado em janeiro/2014

 

Como citar o texto:

CARVALHO, Kamayura Ribeiro Freire de..O Advogado Público E Suas Atribuições. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1170. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/3098/o-advogado-publico-atribuicoes. Acesso em 9 jun. 2014.

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