Pensionistas Militares: agravamento com os descontos da Lei 13.954/2019
Tema ainda gera grande discussão
É fato que há ainda uma grande discussão sobre os descontos oriundos dos empréstimos consignados tomados por Militares e Pensionistas (os descontos podem superar o limite de 30%? Já falamos sobre isso em outro artigo). Com regulamentação específica pela Medida Provisória 2.215-10 de 31/08/2001 (art. 14) é permitido que militares e pensionistas comprometam até 70% de sua remuneração ou proventos. Na prática, porém, se mostra muito complicado - especialmente em tempos de PANDEMIA de Coronavírus - viver apenas com os 30% restantes...
Não são poucos os casos de Pensionistas e Militares afligidos pelo evidente ENDIVIDAMENTO por conta dos consignados e a solução pode ser a busca do Judiciário pela limitação, medida que visa preservar o mínimo existencial em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e em total consonância com o princípio da isonomia na medida em que os demais consumidores (sim pois aqui também perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor) podem ser amparados pelo desconto limitado a 30% de sua remuneração.
Importa salientar por importante que a posição encontra-se consolidada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob os seguintes verbetes, perfeitamente aplicáveis ao caso em tela:
"SÚMULA 200: A RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO OU DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PODE ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CORRENTISTA".
"SÚMULA 295: NA HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS, A TOTALIDADE DOS DESCONTOS INCIDENTES EM CONTA CORRENTE NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR".
Sem prejuízo do quadro citado acima, Pensionistas e Militares de certa forma foram supreendidos com as modificações oriundas da Lei 13.954/2019 que promoveu a reestruturação da Carreira Militar e dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares.
A Lei 13.954/2019 modificou a Lei 3.765/1960 que dispõe sobre as Pensões Militares e agora as Pensionistas passam a ser também descontadas, merecendo destaque o fato de que em 2020 o desconto será de 9,5% e, a partir de 01/01/2021 o desconto passará a ser de 10,5%.
Somado a um quadro de endividamento como demonstrado acima, por conta de empréstimos consignados, todo esse decote nos proventos pode significar de fato um contexto aflitivo merecendo a tutela judicial para a solução. O Tribunal de Justiça do Rio, assim tem decidido, na grande maioria das vezes, pela imposição do desconto ao patamar de apenas 30% dos proventos.
Deveras, ainda que o Militar ou a Pensionista tenham contribuído para a situação de superendividamento contratando voluntariamente, não é menos verdade que os bancos e financeiras se “descuidam” e concedem indiscriminadamente crédito aquele que, nitidamente, dá sinais de que não terá como efetuar o pagamento das parcelas. É exigido aqui também BOA FÉ de forma que no embate deve prevalecer a dignidade da pessoa humana e o respeito ao mínimo existencial.
Data da conclusão/última revisão: 25/05/2020
Redação
Advogado.