Aplicação da Lei nº 13.303/2016 a estatais prestadoras de serviços públicos

Em 30 de junho de 2016, foi sancionada a Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O fundamento para a edição da norma encontra-se no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo, dentre outras matérias, sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

É pertinente anotar que, embora o dispositivo constitucional remeta somente a empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, a Lei nº 13.303/2016 alcança, consoante prevê o seu art. 1º, todas as empresas estatais, pouco importando a forma como desenvolvem as suas atividades.

A respeito, vejamos as lições de Edgar Guimarães[2]:

“A Lei nº 13.303/16 ou Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo todas essas entidades no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou seja, de prestação de serviços públicos. Esta lei foi editada para atender ao comando expresso contido no art. 173, § 1º, da Constituição Federal (...).

Atente-se para o fato de que o § 1º do dito art. 173 faz referência a uma lei que estabelecerá o estatuto jurídico das empresas estatais que "explorem atividade econômica: de produção ou comercialização de bens, ou de prestação de serviços". A toda vista, os serviços a que alude não são os serviços públicos, os serviços a que alude não são os serviços públicos que constituem dever do Estado, mas serviços espécie de atividade econômica que é livre para a iniciativa privada. O regime jurídico constitucional dos serviços públicos tem como matriz sob o prisma da competência para a prestação o artigo 175. O artigo 173 versa exclusivamente sobre regime jurídico de empresas estatais que exploram atividade econômica em sentido estrito.

A norma legal, assim, transcendeu a determinação da Constituição e incluiu no regime jurídico que preceitua as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.

Não há inconstitucionalidade nesta inclusão no que diz respeito ao regime de licitações e de contratos das estatais - que é objeto específico desta obra -, seja qual for a natureza delas. Por primeiro, perceba-se que a disposição constitucional não exige que o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista que explore atividade econômica seja versado em lei específica e exclusiva.

Desta feita, a lei de que trata a Constituição poderia mesmo incluir normas correlatas e relacionadas ao regime jurídico preceituado, como fez ao abranger as estatais prestadores de serviços públicos, ao menos no que tange à disciplina de licitações e contratos."

No mesmo sentido, Gustavo Amorim Antunes[3] assim leciona:

“O § 1º menciona apenas as estatais que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços e isso suscitou debate sobre eventual diferenciação das estatais que prestam serviços públicos, citadas no art. 175 da Constituição. A Lei das Estatais dirimiu a controvérsia ao interpretar que a prestação de serviços públicos é um tipo de atividade econômica, conforme se depreende de seu art. 1º, que define a abrangência da referida lei. Dessa forma, a lei se aplica a todas as estatais, de toda natureza, de todas as unidades da Federação.”

Desta forma, é possível concluir que a Lei nº 13.303/2016 tem plena aplicação em relação às empresas estatais prestadoras de serviços públicos, que devem, portanto, observar as diretrizes da norma.

Data da conclusão/última revisão: 09/12/2020

 

 

 

Bárbara Dantas Neri

Advogada.