Cautelar de produção antecipada de provas

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da____Vara Cível da Comarca de (xxx)

 

Autos nº

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa, requerer seja determinada

 

 

 

 

MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA

 

 

como medida preparatória, nos termos do artigo 486 e ss. do Código de Processo civil e pelas razões que a seguir expõe:

 

 

1. Pretende o Requerente propor AÇÃO (XXX) em face de NOME DO REQUERIDO (ou Réu, Demandado, Suplicado), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx).

 

 

2. Com efeito, o Requerente provará os fatos através do fundamental depoimento pessoal do Sr. (XXX), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), o qual presenciou de forma precisa os fatos e acontecimentos, os quais o Requerente fará alusão e embasará seus pedidos.

 

 

3. Sucede que a referida testemunha se encontra debilitada, portadora da doença (xxx), a qual compromete seu estado de saúde, não podendo precisar ao certo a possibilidade de cura, conforme se verifica do laudo médico em anexo (docs. 02/04). Com efeito, há justo receio de que a referida testemunha não mais exista caso haja delonga na sua inquirição.

 

 

4. O artigo 846 e 847 do Código Instrumental Pátrio viabiliza a produção antecipada de prova, nos seguintes termos:

 

"Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

 

Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

I - se tiver de ausentar-se;

II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor."

 

 

5. Desse modo, resta ao Requerente produzir antecipadamente a prova testemunhal, com fito único de viabilizar a veracidade dos fatos que irá alegar em ação principal de (XXX).

 

 

Pelo exposto, REQUER:

 

 

Seja determinada a data e o horário para inquirição da testemunha supra qualificada, Sr. (xxx), o qual comparecerá independentemente de intimação.

 

 

Seja, após a oitiva da testemunha, atermado seu depoimento.

 

 

Seja intimado o Requerido, interessado, para comparecer à audiência em que será prestado o depoimento.

 

 

Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).

 

 

Termos que,

 

pede deferimento.

 

(Local, data e ano)

 

(Nome e assinatura do advogado).