Revisional de consumo de energia elétrica com pedido de antecipação de tutela
Gentilmente cedido pelo advogado José Arias da Silva
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ - ESTADO DO MARANHÃO
..........., firma individual, com inscrição no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, neste ato representada pela sua titular .......... brasileira, solteira, hoteleira, identificada pelo RG nº. ........... e CPF nº .........., residente e domiciliada na .........., centro, nesta cidade, vem com súpero respeito e elevado acatamento perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, Instrumento Procuratório em anexo (doc. 01/06) com escritório profissional localizado na Av. Dr. José Anselmo, 1.507, centro, nesta cidade, onde recebe intimações e demais comunicações de estilo e praxe, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO .........., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Colares Moreira, n° 477, Renascença II, São Luís - MA, na pessoa do seu representante legal, com escritório comercial na Rua Afonso Pena, 441, centro, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer:
I - DOS FATOS
A Requerente atua na área de hotelaria, funcionando, em sua sede, o XXXXX HOTEL, desde 1969, uma pioneira do ramo de hotelaria nesta cidade, e por apresentar um comportamento consubstanciado nos bons costumes, adquiriu perante a sociedade um excelente conceito social. Em decorrência de sua conduta ilibada, a Autora conseguiu ser bem relacionada com todas as pessoas que convive, em toda sociedade, fazendo negócio com qualquer pessoa do município e comprando em qualquer comércio da cidade.
Porém, todo esse esforço de anos de luta e trabalho insano com membros de sua família foi por água abaixo, com o corte abrupto do fornecimento de energia de seu estabelecimento com a fatura do mês paga a Suplicante, de forma ultrajante, teve sua imagem social prejudicada devido uma atitude ilegal e injusta da Empresa-ré.
Tudo chegou a esse ponto quando em 16 de fevereiro do ano em curso, por volta da 09h30min, ESTANDO COM A FATURA DE FEVEREIRO/2006 DEVIDAMENTE PAGA (doc. 07), a Suplicada foi surpreendida pelos funcionários da Suplicada, srs. Wallas e Marcos, que chegaram sem autorização dizendo que “vinham trocar o medidor velho por um digital”, e em seguida invadiram todos os apartamentos perguntado potência das lâmpadas, ventiladores e aparelhos de ar condicionado de cada apartamento e em seguida pediram ao funcionário João Evangelista Neto que assinasse um Termo de Cobrança de Reativo Excedente (doc. 08).
No dia 22 de fevereiro transato, voltando ao Hotel, o funcionário dessa empresa, Sr. XXXXX apresentou um LAUDO DE AFERIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (doc. 06), convidando a representante legal do Hotel para assistir a abertura do lacre do medidor que foi substituído, e que após essa providência a suplicante pela sua representante legal recusando assinatura no TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (doc. 09), foi advertida havia fraude no referido medidor, e coagiram-na a assinar o Laudo, como forma de confessar uma suposta fraude de desvio de energia, ou seja, como dizem no popular: “um gato”, a que jamais recorreu a esse tipo de ilícito penal, porque sempre pagou regularmente o consumo de seu estabelecimento.
Sob essa esdrúxula alegação, no mesmo dia (22/02/2006), apresentaram uma planilha de cálculo com um suposto débito de R$-25.544,48 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) para ser pago em 12 (doze), parcelas, com uma entrada de R$-7.663,34 (sete mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) (doc. 010), o que representa um verdadeiro desfalque no caixa da microempresa Suplicante, tendo em vista que o seu faturamento mensal não chega a atingir a cifra de R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem mencionar que o consumo de energia representa mais de 60% (sessenta por cento) dos custos operacionais.
Depois do corte abrupto, em razão do suposto desvio de energia, foi apresentada uma nova proposta de R$-12.319,09 (doze mil, trezentos doze reais e nove centavos), com entrada à vista de R$-3.693,63 (três mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) em 12 (doze) parcelas de R$-765,74 (setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), o que significa uma enorme discrepância de valores e multas inacreditáveis e sem o menor sentido, (doc. 11) como os documentos anexos, uma vez que não foi exibido nenhum laudo técnico que provasse o furto de energia no estabelecimento da Suplicante, como provam os históricos de consumo dos 08 (oito) últimos meses em anexo (docs. 12 a 20).
Sendo esta a terceira ou quarta vez que fizeram a substituição desses medidores e só agora dizem ter encontrado irregularidades no tocante a desvio de energia, para configurar fraude e ilícito penal, ensejando com isso o corte imediato sem prévio aviso de fornecimento de energia a um estabelecimento que necessita desse serviço para atender as necessidades essenciais de sua atividade, tais como: carnes, frios em geral para o restaurante e atendimentos dos hospedes, ventiladores e aparelhos de ar condicionado dos apartamentos, lavagem e pensamentos de cama de hóspedes, o que vem causando um prejuízo diário o corte energia, da ordem de R$-1.000,00 (UM MIL REAIS), hospedagem e fornecimento de alimentação para o contingente da policia militar e o sistema prisional (alimentação para os presos), que jamais poderia ser suspenso.
É mister saber, que a empresa-ré é uma prestadora de serviço devendo previamente 72 horas, avisar a Autora sobre a possibilidade de interrupções do fornecimento de energia, conforme consta do art. 90 da Resolução ANEEL 456 de 29 de novembro de 2001 (docs. 21 e 22), das Condições Gerais de fornecimento e DA SUSPENSAO DO FORNECIMENTO Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica, uma vez que a tomadora de serviço (autora) é uma empresa de hotelaria, necessitando precipuamente da fonte de energia elétrica para produzir seus produtos (refeições e acomodações, lavagem e gomagem de roupas).
Inerte a isso, a Ré em conseqüência da ilegalidade do corte de energia ocorrida, a Autora ficou impossibilitada de produzir e lucrar do horário das 07h30min às 00h00min horas, ocasionando danos patrimoniais de grande monta, danos emergentes e lucros cessantes, assim como danos morais pela conduta ilícita da Ré refletindo uma reação de tamanha envergadura ao ponto de ter suas atividades profissionais suspensas ilegalmente no período de 72 (setenta e duas) horas, denegrindo a idoneidade e a imagem da empresa perante terceiros (clientes, vizinhos, funcionários, etc) sociedade comercial, afetando a sua honra e a imagem, e recusaram ate o recebimento de um pedido formal de reconsideração do corte abrupto e deseducado, como prova a correspondência anexa (docs. 23 e 24).
Destarte, demonstrado está o nexo causal entre a conduta ilícita do Réu e o dano sofrido pela Autora. Isso posto, deduz-se:
II - OS PREJUÍZOS
Cumpre, pois, "concessa venia", alinhavar os prejuízos patrimoniais ocasionados pela Ré através de sua conduta ilegal face a interrupção do fornecimento de energia, como segue: Como pode se notar, a autora é uma empresa hoteleira, assim com a interrupção de energia houveram perdas de brutal diminuição do seu faturamento normal, ou seja, foram deixados de admitir mais de 20 (vinte) hóspedes com diária de R$-25,00 (vinte e cinco reais) a diária, o que configura lucros cessantes. Em tal arte, computou-se um prejuízo material na produção de 54 (cinqüenta e quatro) quentinhas para o sistema prisional local, no valor de R$-189,00 (cento e oitenta e nove reais).
Em vista desse insólito ocorrido, requer a V. Excia determine seja efetuada a religação da Unidade Consumidora nº. 8326819, o mais breve possível, com vistas a evitar um prejuízo inominável, como já foi dito, às atividades desenvolvidas pela Suplicante.
III-DO DIREITO
A proteção da Requerente/Consumidora foi agasalhada pela Constituição Federal, consubstanciada no inciso XXXII do artigo 5o, in verbis: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor."
Não se pode olvidar que as instituições fornecedoras de serviço de energia elétrica também figuram no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, e, assim sendo, indiscutível é a responsabilidade solidária das mesmas, independentemente da apuração de culpa, consoante os artigo14 e 34 da Lei 8078/90, in verbis:
"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifamos)
"Art. 34 – O fornecedor do produto ou do serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos” (Grifamos)
Repise-se, a Requerida vem lançando sucessivos aumentos de consumo na conta de energia elétrica da Requerente, sem nenhuma justificativa, haja vista que a demanda da Requerente só aumenta somente em alguns dias do mês de agosto - ocasião em que ocorrem os festejos espíritas - e durante o carnaval, devido ao acréscimo de hóspedes.
Assim sendo, a Suplicada, não vem operando em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, especificamente o da boa-fé e o da transparência, ambos inseridos no art. 4o do Código de Defesa do Consumidor, onde estão expressos:
Ari. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (Negrejamos).
Quanto às práticas abusivas, o Código de Defesa do Consumidor veda-as no artigo 39. No caso em comento, a Suplicada violou especificamente o inciso V, que considera prática abusiva exigir do consumidor "vantagem manifestamente excessiva", vale dizer, a prática que esteja em desacordo com as finalidades fixadas na norma do Art. 4o., pois não tomou as medidas cabíveis para aferição da fraude, principalmente no tocante ao preenchimento do TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, como determina a Resolução sobredita.
Assim, caracteriza-se a "vantagem manifestamente excessiva" como a que é obtida por má fé, por malícia, por subterfúgios, embotamento da verdade, a fim de gerar enriquecimento ilícito para o fornecedor.
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Não podemos negar que a energia elétrica revela-se hoje num dos bens mais preciosos da humanidade.
Trata-se de um serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, que, no caso em tela, através de concessão, repassou a responsabilidade pelo fornecimento à Ré, porém, não se desobrigou de zelar pela prestação do serviço.
Portanto, mais um motivo para que a Ré esteja limitada em seus atos, devendo observar da mesma forma os ditames básico do Direito Administrativo.
E, em agindo arbitrariamente, como descrito no caso em tela, infringiu o princípio da legalidade, além de desrespeitar o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Menciona tal diploma legal, em seus artigos 22 e 42 que:
“Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código."
“Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Analisando referidos dispositivos de forma combinada, temos que os Órgãos Públicos, por si ou suas empresas concessionários, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quantos aos essenciais, contínuos, e ainda, com relação a cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Exatamente o caso dos autos, eis que, uma vez constatada a irregularidade por parte da Ré, meios legais possuía para ver solucionada a questão.
Porém preferiu, simplesmente, através de seu poder, cortar o fornecimento do serviço, atribuindo pena aos consumidores, submetendo-os a enormes constrangimentos, sem sequer bater às portas do Poder Judiciário.
Sabemos que em nosso ordenamento jurídico não é permitido exercer a justiça privada por conta própria, assim, o ato do corte da energia elétrica revela-se arbitrário e merece sanção do Poder Judiciário, assegurando à Suplicante a regular prestação do serviço.
Tese que, inclusive, é amparada pela remansosa jurisprudência pátria, encontrando-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do aresto abaixo citado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente.
2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma.
3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.
5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade.
6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
8. Recurso improvido.
Decisão:
Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 8915/MA, PRIMEIRA TURMA do STJ, Rel. JOSÉ DELGADO. j. 12.05.1998, Publ. DJU 17.08.1998 p. 00023)
IV - DO DANO MATERIAL
O constrangimento e humilhação pelo que vem passando a Suplicante ao dispensar a admissão de hóspedes fregueses, por não poder oferecer a comodidade e a excelente prestação de serviços de suas acomodações, vez que com o corte abrupto do fornecimento de energia, em virtude de uma suposta fraude de desvio de consumo não provado, além de passar por constrangimentos diante de seus hóspedes, teve que pagar valores fora da sua realidade e pior, sem ter previsão em caixa.
Logo Excelência, é patente o dano material sofrido pela Requerente, e a reparação constitui garantia constitucional, prevista no artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos -estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Ornissis
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Também na esfera infraconstitucional o ordenamento jurídico brasileiro prevê no Código Civil o dever de reparação do dano, por parte daquele que lhe dá causa. Senão vejamos:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
V - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência:
a) Conceder inaudita altera pars, antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de determinar a imediata normalização do fornecimento de energia elétrica na sede da Requerente;
b) Determinar a citação da COMPANHIA ENERGÉTICA DO XXXXXX, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestarem o presente feito, no prazo de lei, e o acompanharem até o seu final, sob pena de arcarem com os ônus da revelia;
c) Determinar a realização de perícia, nas dependências da Suplicante a fim de detectar algum indício de desvio de consumo real utilizado pela Requerente.
d) Julgar procedente o pedido contido na presente ação para condenar a Requerida a pagar os danos suportados pela Requerente, por valor igual ao dobro dos prejuízos com alimentos perecíveis, perda de hóspedes durante a paralisação do fornecimento de energia, acrescido de correção monetária e juros legais, na forma do art. 42 do CDC.
Dando à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos acostados e mediante perícia, para que com essas salutares previdências se faça a translúcida e esperada.
JUSTIÇA.
Termos em que, respeitosamente,
P. e E. Deferimento.
De Codó-MA, 15 de março do ano de 2006.
José Arias da Silva
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Rol de Testemunhas:
1. XXXXX, brasileira, casada, doméstica, identificada pelo RG nº 000-SSP-MA, residente e domiciliado na Rua ......, nesta cidade; e
2. XXXXX, brasileira, solteira, comerciante, identificada pelo RG nº 000000 SSP-MA, residente e domiciliada na Rua ........, centro, nesta cidade.