MERETÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEILÂNDIA DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

Processo n: XXX

REQUERENTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora que a esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de V. Exª.,  com o fundamento nos artigos 219; 230; 231, II; 335,III; 344 e 355, II, do Código de processo civil, requerer

O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR DECURSO DE PRAZO

contra REQUERIDO, nas já qualificadas pessoas de A e B, seus diretores e responsáveis legais.

contra também, REQUERIDO 2, nas já qualificadas pessoas dos seus representantes legais, C e D.

Pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

1- DOS FATOS

I- A ré REQUERIDO 1. foi devidamente citada, por AR. no dia 24-07-2017, conforme se depreende do mandado cumprido, com o AR. de recebimento, anexado aos autos de ID:8595506.

II- A REQUERIDO 2, apesar de ter se esquivado de receber a citação, via correios, foi devidamente citada no dia 01-09-2017. Conforme se depreende do mandado de citação cumprido pelo oficial de justiça de ID:8975967.

III- Nenhuma das duas rés ofereceu resposta dentro do prazo legal, tampouco, compareceu na audiência de conciliação determinada para o dia 26-02-2017.

IV- Insta salientar, que foram citadas com mais de 20(vinte) dias de antecedência à audiência.

V-  O comportamento das rés nos presentes autos foi o mesmo com o qual trataram ao autor, no momento em que requereu o direito ao prêmio do seguro, ou seja, um total descaso.

VI- Considerando o que nos diz o CPC:

1.            Art. 218 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei

2.            Art. 230  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

3.            Art. 231  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

4.            Art. 335 O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

5.            Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

6.            Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

VII- APLICANDO A LEGISLAÇÃO AO CASO EM TELA:

1- Todos os atos do processo em epígrafe foram realizados dentro dos prazos prescritos na lei. Inclusive as válidas citações das rés;

2- As rés tiveram tempo hábil para se defender e apresentar contra provas aos pedidos do autor, mas não o fizeram;

3- I- O REQUERIDO 1 foi citado há 48 (quarenta e oito) dias, conforme se depreende do aviso de recebimento juntado aos autos em 24-07-2017;

O REQUERIDO 2, por sua vez, foi citado em 01-09-2017 através de oficial de justiça, ou seja, há 19 (dezenove) dias;

4- Indubitavelmente, as rés não apresentaram as suas contestações ao petitório do autor, por  liberalidade própria;

5-  AS RÉS SÃO REVÉIS. Senão vejamos:

I.             Não apresentaram defesa dentro do prazo processual prescrito na lei.

II.            Deixaram transcorrer in albis o prazo de 15(quinze) dias, a  partir da suas respectivas citações.

III.          Sequer compareceram, pediram o adiamento ou justificaram a ausência na audiência de conciliação;

6- Uma vez, que as provas documentais produzidas mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, desnecessária é a produção de prova testemunhal.

Prescindível, pois, a produção de outras provas, mostrando-se suficiente a prova documental já produzida e comprovada através das assinaturas, tanto do autor quanto das rés, no contrato avençado entre eles. Bem como, o documento que comprova a recusa das rés, ao pagamento do prêmio ao autor.

A prova oral, também, se mostra inútil no caso em tela. Uma vez, que elucidado está o direito do autor.

VIII- Usando das palavras sempre seguras e sábias do eminente e saudoso Desembargador Nildo de Carvalho, o qual sempre dizia em suas decisões:

“OCEÂNICA É A JURISPRUDÊNCIA”, assim só nos resta trazer decisão que aniquila a matéria objeto deste litígio, opus citatum:

“O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - Resp 66632/SP)

“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é o dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - Resp nº 2832/RJ)

IX- Vigora aqui, o pedido de julgamento antecipado do mérito, que assim vem descrito no artigo 355, I do Diploma Processualístico:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

X- Theotônio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408 -nota: artigo 330 nº 01) assevera que:

“Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para a fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência”.

XI- Pelo acima explanado, com fundamento nos princípios da Razoável Duração do Processo, da Celeridade e da Boa-Fé, pleiteia-se o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.

Por ora, é o que se pede e requer.

Nestes termos, estando à peça com os documentos que a acompanham e, para que tudo se processe em forma legal, aguarda merecer deferimento.

LOCAL e DATA                               

ADVOGADO

Data da conclusão/última revisão: 14/2/2019

 

Como citar o texto:

Julgamento antecipado (revelia). Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 17, nº 914. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/modelos-de-peticao/modelos-civeis/9902/julgamento-antecipado-revelia-. Acesso em 20 fev. 2019.

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