Revisional (Contrato imobiliário do SFH)
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA COMPETENTE POR DISTRIBUIÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .......
XXXXXX, (..qualificação...), através dos procuradores in fine subscritos, constituídos pelo instrumento de mandato incluso, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, com fulcro na Lei nº 4.380/64, art. 5º, § 1º (instituidora da correção monetária nos Contratos Imobiliários); no Decreto-lei 2.164/84 (instituidor da equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações no SFH); na Lei 8.004/90 (cujo art. 22 modificou a redação do art. 9º do Dec. lei retro); no art. 4º do Decreto-lei 22.626/33 (Lei de Usura); na Súmula 121 do STF; no art. 83 da Lei 8.078/90 (CDC); e na decisão prolatada na ADIN 493-0-DF (em que o STF julgou inconstitucional a incidência da Taxa Referencial – TR – nos mútuos habitacionais lavrados com recursos do SFH), a fim de propor AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL HABITACIONAL ATRAVÉS DO S.F.H, em desfavor de BANCO .... – instituição financeira com personalidade jurídica de direito privado, sediada na ...., inscrita no CNPJ..., em razão das fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
Nos contratos de financiamento habitacional, típicos e indiscutivelmente de adesão, predomina a regra da assinatura pelo mutuário no balcão do agente financeiro, às pressas, sem uma leitura acurada das quase sempre ininteligíveis cláusulas que vão gerar obrigações e compromissos de 10, 20 ou 25 anos, como é o caso presente.
O objetivo primordial do Sistema Financeiro da Habitação – SFH –, quando criado por proposição do Governo Federal, através da Lei 4.380/64, consistia na facilitação à aquisição da casa própria, sobretudo pela população de baixa renda, tendo em vista os "fins sociais" e as "exigências do bem comum".
Considerando-se que o SFH possui cunho estritamente social, proporcionando a aquisição da casa própria através de um contrato de mútuo que se propõe a respeitar uma proporção entre a renda familiar do mutuário e o valor das prestações do financiamento, sem comprometer a sua subsistência, não resta dúvida de que a atualização dos valores dos contratos habitacionais em hipótese alguma deveria ser superior aos reajustes salariais da categoria profissional do mutuário (princípio da equivalência salarial) ou à variação do poder aquisitivo da moeda perante o processo inflacionário (princípio da correção monetária de prestações e saldo devedor), quando não se conhecer o percentual daqueles reajustes.
Mas, infelizmente, o SFH não vem cumprindo o seu papel institucional, seja pelas práticas abusivas de seus agentes financeiros, seja pela inconstitucionalidade de atos legislativos forjados sob a justificativa da satisfação do "interesse coletivo" – na verdade, somente das classes que operam e controlam o mercado habitacional e financeiro –, mergulhando o mutuário-consumidor, às dezenas de milhares pelo país afora, no seguinte dilema: compromete seu bem-estar e de sua família, cortando gastos até com alimentação, para tentar manter em dia as exorbitantes prestações do financiamento; ou, torna-se inadimplente e perde seu imóvel de moradia ao agente financeiro. Eis o "pesadelo" da casa própria.
Assim é que o instrumento trazido à revisão desse Juízo está tisnado em sua essência – por abusos do Requerido (agente financeiro) e pela inconstitucionalidade de atos legislativos. Respeita a questão aos mecanismos adotados para a "correção" do valor das prestações e do saldo devedor do financiamento.
Visando a aquisição de imóvel para moradia própria através do Sistema Financeiro da Habitação – SFH –, celebraram os mutuários com a Requerida contrato particular de compra e venda e de mútuo com garantia hipotecária, em que se previu o incógnito "PLANO BANESPA DE ATUALIZAÇÃO MENSAL – PBAM –"(V. contrato j).
Malgrado nomine a Requerida como "PBAM" o sistema de reajuste dos contratos em tela, os critérios adotados nos financiamentos para atualização das prestações e dos saldos devedores, na verdade, estão em desacordo com as normas disciplinadoras do PES/CP e com o ordenamento legal do SFH.
DO "PLANO BANESPA DE ATUALIZAÇÃO MENSAL – PBAM"
A cláusula quinta dos contratos "PBAM", ao estabelecer o critério de reajuste do encargo mensal, prescreve, verbis:
"O valor da prestação e seus acessórios serão atualizados mensalmente, no dia do vencimento das prestações e já a partir da primeira prestação, mediante aplicação de coeficiente de atualização idêntico àquele utilizado para remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre de pessoas físicas, mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, que tenham aniversário no mesmo dia da assinatura deste contrato, critério este designado pelo CREDOR como Plano Banespa de Atualização Mensal - PBAM. ..." (g.n.)
Antes de adentrar à questão de fundo da presente querela (TR como índice de correção), faz-se mister aduzir que o texto supra transcrito é inquestionavelmente ofensivo ao ordenamento legal do SFH, senão vejamos:
— por primeiro, o "PBAM" é figura estranha ao Sistema Financeiro da Habitação, pois ao seu criador, o Banespa, não é dado instituir plano de reajustamento em mútuos habitacionais com recursos oriundos do SFH, competência exclusiva do Poder Público, através de edição de norma jurídica cogente;
— depois, o critério de reajustamento constante da cláusula em evidência difere do definido no art. 22 da Lei 8.004/90 (aplicável ao Plano de Equivalência Salarial – regra geral no SFH), e do enunciado no art. 8º, caput, da Lei 8.692/93 (previsto aos contratos firmados pelo PES na vigência desta lei), conforme se constata dos textos dos mencionados dispositivos, que, respectivamente, rezam:
(...)
"As prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP – serão reajustadas no mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do mutuário, utilizando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurada nas respectivas datas-base."
"No Plano de Equivalência Salarial o encargo mensal, (...), será reajustado no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos aumentos salariais da categoria profissional do mutuário, aplicável no mês subsequente ao de competência do aumento salarial."
Por isso, ao "PBAM"(caricatura de plano de atualização) devem ser aplicadas as disposições reguladoras do PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL, eis que o PCR (Plano de Comprometimento de Renda) é expressamente adotado na outra espécie de contrato, inexistindo outro plano no SFH.
DA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO; APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90 – de ordem pública e de interesse social – veio permitir-se a defesa judicial de direitos individuais homogêneos via AÇÃO CIVIL COLETIVA.
Assim, busca a Requerente através do presente processo a tutela estatal em defesa dos direitos individuais de origem comumdos mutuários substituídos, na condição de consumidores, sob o fulcro do art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC.
É inegável que o mutuário integrante da relação jurídica consubstanciada no contrato de mútuo, identifica-se como consumidor nos moldes do art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). Ao seu turno, o agente financeiro, ao pactuar o contratro de financiamento pelo SFH, exerce duas atividades: a primeira, a concessão do crédito (produto, art. 3º, § 1º, Lei nº 8.078/90); a segunda, a aprovação de financiamento ao mutuário obedecendo às normas do SFH e a prestação de um serviço contínuo com prazo de duração equivalente ao número de meses do financiamento (serviço, art. 3º, § 2º, L. 8.078/90).
Destarte, as atividades do 1º Requerido (agente financeiro) estão sedimentadas em ambos os conceitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º do CDC: o produto: a concessão do crédito; o serviço: aprovação do financiamento e a prestação de serviço contínuo até o termo final do contrato.
Com efeito, os contratos de mútuo em referência têm por finalidade o crédito de dinheiro, que é utilizado para aquisição da casa própria, caracterizando relações jurídicas de consumo.
Nessa esteira proferiu o Eg. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul a seguinte decisão:
"Ementa Oficial: O conceito de consumidor, por vezes, se amplia no CDC, para proteger quem "equiparado". É o caso do art. 29. Para efeito das práticas comerciais e da proteção contratual, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo.
O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor, o mutuário ou creditado."
Desse modo, estando identificados os mutuários substituídos como consumidores, lhes promove a lei a facilitação na defesa de seus direitos, por representarem a parte mais frágil na relação de consumo (princípio da vulnerabilidade do consumidor – CDC, art. 4, I), prevendo a interpretação dos contratos sempre favorável a eles e a possibilidade de inversão do ônus da prova em proveito dos mesmos(CDC, arts. 47 e 6º, VIII, respectivamente).
DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE "CORREÇÃO" DOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS DO SFH
Nos contratos de financiamento habitacional, típicos e indiscutivelmente de adesão, predomina a regra da assinatura pelo mutuário no balcão do agente financeiro, às pressas, sem uma leitura acurada das quase sempre ininteligíveis cláusulas que vão gerar obrigações e compromissos de 10, 20 ou 25 anos.
O objetivo primordial do Sistema Financeiro da Habitação, quando criado por proposição do Governo Federal – através da Lei 4.380/64 –, consistia na facilitação à aquisição da casa própria sobretudo pela população de baixa renda, tendo-se em vista os "fins sociais" e as "exigências do bem comum".
Partindo-se da premissa de que o SFH possui cunho estritamente social, proporcionando a aquisição da casa própria através de um contrato de mútuo que se propõe a respeitar uma proporção entre a renda familiar do mutuário e o valor das prestações do financiamento, sem comprometer a sua subsistência, não resta dúvida de que a atualização (de prestações e saldo devedor) dos contratos habitacionais em hipótese alguma deveria ser superior aos reajustes salariais da categoria profissional do mutuário (princípio da equivalência salarial) ou à variação acumulada de índice oficial de correção monetária, quando não se conhecer o percentual daqueles reajustes.
Mas, infelizmente, o SFH não vem cumprindo o seu papel institucional, seja pelas práticas abusivas de seus agentes financeiros, seja pela inconstitucionalidade de atos legislativos forjados sob a justificativa de proteger o "interesse coletivo" – na verdade, somente o das classes que operam e controlam o mercado habitacional e financeiro –, mergulhando o mutuário-consumidor, às dezenas de milhares pelo país afora, no seguinte dilema: compromete seu bem-estar e de sua família, cortando gastos até com alimentação, para tentar manter em dia as exorbitantes prestações do financiamento; ou torna-se inadimplente e perde seu imóvel de moradia ao agente financeiro. Eis o "pesadelo" da casa própria.
Assim é que ambos os instrumentos trazidos à revisão desse Juízo estão tisnados em sua essência pelos aludidos abusos do agente financeiro e pela inconstitucionalidade de atos legislativos. Respeita a questão aos mecanismos adotados para a "correção" do valor das prestações e do saldo devedor dos contratos.
As cláusulas quinta e sexta dos instrumentos anexos (nas duas espécies de contrato) constituem o cerne do debate por estarem assim redigidas:
PBAM
Cláusula 5ª: O valor da prestação e seus acessórios serão atualizados mensalmente, no dia do vencimento das prestações e já a partir da primeira prestação, mediante aplicação de coeficiente de atualização idêntico àquele utilizado para remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre de pessoas físicas, mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, que tenham aniversário no mesmo dia da assinatura deste contrato, critério este designado pelo credor como Plano Banespa de Atualização Mensal - PBAM. No caso de extinção desse índice, adotar-se-á como parâmetro de atualização para os efeitos deste contrato, o índice que venha a ser estabelecido em sua substituição ou que o represente.
Cláusula 6ª: O saldo devedor do financiamento será atualizado nas datas previstas para o vencimento do encargo mensal, mediante aplicação de coeficiente de atualização idêntico àquele utilizado para remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre de pessoas
físicas, mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, que tenham aniversário no mesmo dia da assinatura deste contrato. No caso de extinção desse índice, adotar-se-á como parâmetro de atualização para os efeitos deste contrato, o índice que venha a ser estabelecido em sua substituição ou que o represente.
PCR
Cláusula 5ª: O valor da prestação e seus acessórios serão atualizados mensalmente, de conformidade com o plano de reajustamente contrado e indicado no nº 11 do Quadro Resumo, no dia do vencimento das prestações e já a partir da primeira prestação, mediante aplicação de coeficiente de atualização idêntico àquele utilizado para remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre de pessoas físicas, mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, que tenham aniversário no mesmo dia da assinatura deste contrato. No caso de extinção desse índice, adotar-se-á como parâmetro de atualização para os efeitos deste contrato, o índice que venha a ser estabelecido em sua substituição ou que o represente.
Cláusula 6ª: O saldo devedor do financiamento será atualizado nas datas previstas para o vencimento do encargo mensal, mediante aplicação de coeficiente de atualização idêntico àquele utilizado para remuneração básica aplicável aos
depósitos de poupança livre de pessoas físicas, mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, que tenham aniversário no mesmo dia da assinatura deste contrato. No caso de extinção desse índice, adotar-se-á como parâmetro de atualização para os efeitos deste contrato, o índice que venha a ser estabelecido em sua substituição ou que o represente.
Como expendido nas disposições contratuais acima, os encargos mensais e os saldos devedores dos financiamentos em exame devem ser atualizados mediante a aplicação do coeficiente indexador da caderneta de poupança. Ocorre que, após a Lei 8.177/91, os depósitos em caderneta de poupança deixaram de ser corrigidos ou atualizados monetariamente, para serem remunerados pela Taxa Referencial – TR –, por força do artigo 12, da cit. lei, in expressis:
"Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I- como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD’s, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II- como adicional, por juros de meio por cento ao mês..."
Já previra a Lei 4.380/64 (que, após a promulgação da CF/88, foi promovida a lei materialmente complementar, a exemplo da L. 4.595/64 – reguladora do Sistema Financeiro Nacional, do qual o SFH é integrante), em seu art. 5º, caput e § 1º, o reajustamento das prestações e do saldo devedor dos mútuos imobiliários por índice que reflita adequadamente as variações do poder aquisitivo da moeda nacional (i. é, índice de correção monetária). Inobstante tenha havido ao longo do tempo "n"mudanças de índices, o princípio aí insculpido somente poderá ser alterado através de lei complementar, consoante o comando constitucional do art. 192 da Magna Carta. Conclui-se então que, exceto por aprovação de lei complementar modificadora desse critério, não poderão os contratos habitacionais celebrados no âmbito do SFH adotar índice de reajuste que não represente as variações do poder aquisitivo da moeda, tal qual a TR (taxa de juros remuneradora dos depósitos em poupança).
Aliás, o emprego (impróprio) da TR como índice de correção monetária já há vários anos vem sendo condenado pelos nossos Tribunais, inclusive Superiores, conforme se denota dos julgados abaixo reproduzidos:
"A taxa referencial de juros, TR, não é índice de correção monetária e, portanto, como tal não pode ser utilizada."(STJ, 1ª T, REsp 57802-7, Rel. Min. Asfor Rocha, j. 5.11.94, DJU 13.2.1995, p. 2.223).
"EMENTA. Civil. Correção Monetária. Liquidação de sentença. Índice Aplicável em Débitos da Previdência Social. Precedentes do STF e do STJ (6ª Turma e 3ª Seção). Embargos Acolhidos.
I - A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, uma vez que não reflete a variação do custo de vida, achando-se atrelada à captação dos depósitos bancários. Precedentes do STF: ADIN 493-0/DF e ADIN 959/DF.
II- Embargos de Divergência acolhidos para que o índice aplicado seja o INPC, e não a TR.
(Acórdão nº 0038495, 3ª Seção, Rel. Min. Adhemar Maciel. Embargos de Divergência em Recurso Especial)"
No que pertine ao SFH, também caminha firmemente a jurisprudência em oposição à utilização da TR para correção dos valores nos mútuos habitacionais. Vejamos alguns arestos:
"(...) 8. Contrariamente ao que vinha entendendo esta Turma, não pode a TR reajustar os saldos devedores; o INPC é o índice adequado, já que corresponde à variação do poder aquisitivo da moeda." (TRF - 1ª Reg, DJ, Seção 2, de 17.05.96, p. 31.863)
O Eg. TRF da 5ª Região, por sua 2ª Turma, promulgou, na ementa e voto do Relator, o Juiz LÁZARO GUIMARÃES, o seguinte:
"Civil. Sistema Financeiro da Habitação. Plano de amortização mista. Aleatoriedade de índice prejudicial ao adquirente. Cláusula contratual abusiva. Apelo improvido."
(...)
"O desequilíbrio entre a política salarial e a inflação motivou o descompasso entre o crescimento do saldo devedor e a sua amortização pelo pagamento das prestações, de tal modo que, ao final do contrato, o saldo remanescente equivale muitas vezes à soma superior ao valor de mercado do imóvel, o que implica em inviabilizar o sistema de cobertura."
(...)
"O agente financeiro predispôs o contrato de modo a aplicar o maior índice de variação salarial ou na falta de parâmetro, o índice que serve à correção da poupança, ou seja, a TR, que mede a taxa de juros, e, por isso, não serve à correção monetária. Ambas as alternativas oneram excessivamente o mutuário."
(...)
"Como as duas alternativas são injustas e desequilibram o contrato, depois da decisão do STF sobre a imprestabilidade da Taxa Referencial os agentes financeiros estão desesperados à cata de um índice para corrigir as prestações." (g.n.)
A soberana decisão do Supremo Tribunal Federal a que se refere o aresto retro transcrito foi proferida na ADIN nº 493-0/DF, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, sacramentando a tese advogada pelos doutos de ser inaplicável a TR como fator de correção por se tratar de taxa de juros, e, inobstante haver sido proferida em 25/06/92, surte efeitos ex tunc e erga omnes, alcançando inclusive contratos assinados posteriormente a ela.
No voto do eminente Ministro Relator, consta:
"A TR é um indexador para o mercado financeiro de títulos e valores mobiliários, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não consistindo, portanto, índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. EM PERÍODO DE PLENA ESTABILIDADE MONETÁRIA, UM INDEXADOR COMO A TR PODERÁ CERTAMENTE APRESENTAR PERCENTUAIS ELEVADOS, REFLETINDO TAXAS DE CAPTAÇÃO ATRATIVAS AO MERCADO FINANCEIRO." (dest. nossos).
Outro motivo que evidencia a ilegalidade do uso da TR nos contratos aqui aventados: — tendo em vista que o cálculo inicial das prestações dos mútuos é executado utilizando-se o Sistema Francês de Amortização – TABELA PRICE – e que nessa fórmula já incidem juros compostos, pré-fixados (q.v. Quadro Resumo, itens 18 e 19 no contrato PBAM, e itens 19 e 20 no contrato PCR), a aplicação da TR+0,5% mensal em tais contratos na forma das cláusulas revisandas constitui prática reprovável de anatocismo, vedada pela Lei de Usura (DL 22.626/33, art. 4º) e repelida pela Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, como corolário do entendimento da Excelsa Corte, inclina-se neste sentido:
"Capitalização de juros. Prevalece a proibição do Decreto-lei nº 22.626/33, art. 4º, ainda em relação às instituições do Sistema Financeiro Nacional." (STJ, 3ª T., REsp 13829-PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 29.10.1991, DJU 2.12.1991, p. 17.537).
"O Decreto-lei nº 22.626/33, art. 4º, não foi revogado pela Lei nº 4.595/64 (RTJ 108/277, 81/919). A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Decreto-lei nº 22.626/33, art. 4º, pela Lei nº 4.595/64. O anatocismo, repudiado pela Súmula 121 do STF, não guarda nenhuma relação com a Súmula 596 do STF. (RSTJ 22/197)"
Mantida a aritmética do Banco requerido, baseada no antijurídico "binômio anatocista" TABELA PRICE + TR, os saldos devedores dos empréstimos habitacionais continuarão em escala crescente, mesmo após longos anos de pagamento das prestações por parte do mutuário, gerando no final do prazo contratual um resíduo superior ao preço de mercado do imóvel à época, isto porque a capitalização sofrida pelo saldo devedor em razão da incidência da TR (+0,5%) é superior à parcela de amortização da prestação paga pelo mutuário no período correspondente. Cobrando-se juros (TR+0,5%) além dos já incidentes (e ainda sobre estes), a amortização fica reduzida a ponto de ser insuficiente para deduzir a dívida.
Não restam dúvidas, portanto, de que a utilização da TR nos mútuos habitacionais em alusão é contrário à ordem jurídica e prejudicial aos mutuários (principalmente em período de estabilidade monetária, tal qual estamos vivenciando, onde existem meses em que os índices de correção registram, inclusive, taxas de deflação), pois trata-se de coeficiente de natureza remuneratória(juros), que não se presta, pois, a aferir a oscilação do valor da moeda nacional.
Então, a revisão das cláusulas 5ª e 6ª dos contratos denunciados (PBAM e PCR) é medida que impende proceder-se, para o fim de expurgar a TR, adotando em seu lugar para o reajuste dos encargos mensais e dos saldos devedores índice oficial de inflação, tal como o IPC da FIPE ou o INPC do IBGE, assinalando que às prestações dos mútuos pelo "Plano Banespa de Atualização Mensal (PBAM)" – que deverá obedecer ao critério da Equivalência Salarial – regra geral no SFH –, aplicar-se-ão, quando conhecidos e se não superiores à variação da inflação em igual período, alternativamente os índices de reajuste salarial da categoria profissional de cada mutuário, no mês seguinte ao da respectiva data-base, nos moldes da legislação do PES. Decorrência lógica, o ressarcimento de todos os mutuários que contrataram com o 1º Requerido da diferença que se verificar a partir da primeira prestação paga.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A fim de salvaguardar os direitos dos Mutuários substituídos, ante o real e iminente risco de incorrerem em inadimplência face aos exorbitantes aumentos lançados nas prestações dos mútuos pela ilegal incidência da TR
(situação que, aliás, para muitos deles já se verificou – vide documentos em anexo), para que não venham a sofrer dano irreparável com eventual retardo no provimento jurisdicional da matéria discutida na presente ação, em virtude do ágil mecanismo executório de que dispõe o agente financeiro contra mutuários em mora, qual seja, a temível "execução extrajudicial" instituída pelo Decreto-lei nº 70/66 (cuja constitucionalidade há muito tem sido discutida, antes mesmo da promulgação da CF/88), vem a Autora agora pleitear – receando percam os Substituídos seu imóvel ao agente financeiro antes mesmo de uma decisão judicial final deste processo – a antecipação dos efeitos de eventual sentença procedente, na forma do art. 273, I, do CPC, haja vista a verossimilhança do direito invocado, que se traduz no fumus boni iuris; este, encontra-se aqui flagrante, tendo em vista o princípio basilar do SFH que prevê a correção monetária dos valores dos mútuos imobiliários (art. 5º, caput, e § 1º da L. 4.380/64), a vedação legal da capitalização de juros contida no bojo do Decreto-lei 22.626/33, e também a vinculante decisão proferida na ADIn 493-0–DF considerando imprestável a TR para reajuste dos contratos pactuados no âmbito do SFH, por consistir esse fator taxa de juros e não índice de correção monetária, e ainda a abundante jurisprudência de nossos Tribunais corroborando e legitimando a pretensão da Autora.
De igual modo resta patente in casu o periculum in mora, pois, caso não seja antecipada (ainda que parcialmente) a tutela judicial pretendida, poderão os Mutuários substituídos, a qualquer momento, se tornar inadimplentes ante a onerosidade dos ilegais aumentos exigidos pelo 1º Requerido, existindo nesse caso o perigo de terem expropiados sumariamente seus respectivos imóveis (dano irreparável), mediante o excepcional e "violento" procedimento da execução extrajudicial, que corre à margem do Judiciário, sem observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao mutuário executado.
Não concedida a tutela agora, há o efetivo risco de terem os substituídos (tanto os inadimplentes, como os que se encontram na iminência da mora) seu direito solapado, antes da prolação de uma decião judicial final do litígio, a qual, se pela procedência do pedido, poderá não lhes ser de proveito, eis que já teriam sido expropriados os imóveis pelo agente financeiro. Cumpre asseverar que o deferimento da tutela antecipada não representa qualquer perigo ao 1º Requerido, pois este continuará tendo em seu favor as garantias reais traduzidas nas hipotecas dos imóveis.
DOS REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, vem a Autora requerer em favor dos Substituídos a antecipação da tutela, INAUDITA ALTERA PARS (haja vista a urgência de "livrar" os mutuários do risco da inadimplência e dos consequentes efeitos da mora, mesmo que em caráter provisório), no sentido de permitir aos mesmos pagarem ao agente financeiro ou depositarem em juízo o valor de suas prestações vencidas e vincendas pelo valor calculado consoante a aplicação de índice de correção monetária – o IPC ou o INPC– em lugar da taxa referencial (TR), até a solução definitiva da lide, de modo que durante o período de vigência da decisão concessiva da tutela antecipatória fique o agente financeiro impedido de adotar qualquer procedimento executório com relação aos contratos em face dos Mutuários substituídos, inclusive de inscrever o nome dos mesmos em órgãos de proteção ao crédito.
Requer, pois, a Vossa Excelência, com estribo nos argumentos retro e precipuamente no § 1º, do art. 5º, da Lei 4.380/64, no art. 22 da Lei 8.004/90, na Lei 8.692/93, no art. 4º do Decreto-lei 22.626/33 (Lei de Usura), na Súmula 121 do STF, na decisão proferida na ADIn 493-0–DF, e na Lei 8.078/90 (CDC), digne-se em julgar PROCEDENTE a presente Ação Civil Coletiva, confirmando a liminar concedida, para o fim de condenar o 1º Requerido, Banco XXX, a revisionar a 5ª (quinta) e 6ª (sexta) cláusulas dos contratos "PBAM" e PCR, adotanto para o reajuste dos encargos mensais e dos saldos devedores, em lugar da Taxa Referencial (indexador remuneratório dos depósitos em caderneta de poupança), índice oficial que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda nacional (o IPC da FIPE ou o INPC do IBGE), consignando que às prestações dos contratos "PBAM" – a regerem-se pelo Plano de Equivalência Salarial –, aplicar-se-ão, quando conhecidos e se não superiores à variação oficial da inflação em período idêntico, alternativamente os percentuais de correção auferidos pela categoria profissional de cada mutuário, no mês subsequente ao da competência do aumento salarial. Requer, via de consequência, condene-se o 1º Requerido a efetuar o recálculo das prestações e dos saldos devedores substituindo o índice ilegal (TR) pelo julgado adequado por V. Exª. (IPC ou INPC), deduzindo do valor da dívida o quantum pago indevidamente (em decorrência da aplicação da TR) pelos mutuários desde o início do financiamento, ou restituindo-os de eventual crédito apurado em favor dos mesmos.
Outrossim, requer a CITAÇÃO dos Requeridos para que, querendo, contestem os termos da presente sob as penas da lei, e a CIENTIFICAÇÃO do ilustre Representante do Ministério Público Federal, custos legis, de conformidade com o art. 92, da Lei 8.078/90.
REQUER, POR DERRADEIRO
A isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, na forma do art. 87 do CDC;
Os benefícios legais da interpretação contratual favorável aos mutuários-consumidores (CDC, art. 47) e da possibilidade de inversão do ônus da prova em proveito dos mesmos (CDC, inciso VIII, art. 6º), em reconhecimento da hipossuficiência dos substituídos frente aos Requeridos (CDC, inciso I, art. 4º);
3. A publicação de EDITAL no Órgão Oficial (L. 8.078/90, art. 94) a fim de que os interessados possam ingressar no processo;
4. A condenação dos Requeridos em custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao prudente arbítrio de V. Exª.
Sendo a matéria toda de direito e documental a prova, desnecessária, data venia, a dilação probatória; entretanto, caso assim não entenda Vossa Excelência, protesta pela juntada posterior de documentos, perícia técnica e pelos depoimentos pessoais dos representantes legais dos Requeridos, sem prescindir de outros meios de prova em Direito admitidos e moralmente legítimos. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data
Advogado e OAB
Data da conclusão/última revisão:
Paulo Gonçalves de Almeida
Advogado