Gentilmente cedido por Ronaldo Pinheiro Júnior, advogado militante em Mato Grosso do Sul
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO DO SUL.
XXXXX, brasileiro, viúvo, agricultor, portador do RG 000000 SSP/MT e no CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na (endereço), por seu procurador ao final assinado, mui respeitosamente, vem propor a presente
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, com procuradoria regional nesta capital, à Rua 26 de Agosto, 426, centro, pelos motivos que passa a expor.
DOS FATOS
O Autor é viúvo desde o ano de 2000, está com 69 (sessenta e nove) anos de idade, teve um casal de filhos e iniciou sua labuta rural desde a sua adolescência. Todavia, o inicio de prova material no caso em tela se dá a partir de 1974, quando o mesmo arrendava algumas terras e contribuía como autônomo. Contudo, somente em 1977 o Autor veio a adquirir sua propriedade rural, onde antigamente era denominada XXXXXXX, atualmente chamada de XXXXX, com apenas 1 (um) hectare de terra no Município de XXXX/MS.
Em síntese, a família sempre trabalhou em Regime de Economia Familiar, mas principalmente com o esforço do casal, competindo ao esposo o manejo e vacinação do gado, e à autora o cultivo da plantação de mandioca, milho, tirar leite das vacas, cuidar de alguns porcos e o feitio de queijo para ser trocado com vizinhos por produtos que lhes faltavam.
Conforme demonstram os documentos inclusos, o Autor possui mais de 30 (trinta) anos de computo para o tempo de trabalho rural, pois permanece na referida propriedade rural até os dias de hoje, mesmo com a morte da esposa, a Srª XXXXXXXX, que por vez era aposentada por idade rural.
Há mais de 28 (vinte e oito) anos vivendo na mesma propriedade rural, atualmente somente o Autor e seu filho trabalham na pequena fazenda, sendo o filho com uma humilde borracharia no local e também com as 2 (duas) vacas leiteiras que lhe produzem leite e queijo. Contudo, com a ajuda do pequeno trator ano 1977, o Autor ainda cultiva uma pequena quantidade de arroz, mandioca, milho e feijão.
Por conhecer muito bem do trabalho rural, o Autor sempre teve uma vida estável juntamente com sua família, em vista que desde 1974 já efetuava suas contribuições junto ao INSS.
Devido a falta de conhecimento e instrução, em Agosto de 2000, no mesmo mês em que sua esposa veio à óbito, o Autor interrompeu as suas contribuições previdenciárias devido ao direito a pensão por morte da esposa, pois achava que não teria direito a receber uma pensão juntamente com uma aposentadoria.
Ocorre que no mesmo mês e ano, após alguns esclarecimentos com pessoas conhecidas e melhor esclarecidas, o Autor pleiteou sua Aposentadoria, tendo em vista que sua mulher havia conseguido este direito e que motivo teria o INSS em não conceder-lhe também tal direito?
Mas isso aconteceu, mesmo estando de posse de documentos irrefutáveis que comprovam o exercício rural, em 22/08/2000, NB 115.781.809-6, os agentes do INSS lhe negaram tal direito adquirido por motivos aleatórios, mesmo possuindo 64 (sessenta e quatro) anos de idade naquela época e ter comprovado 30 (trinta) anos de labuta rural.
Por conta da falta de instrução, pleiteou Recurso Administrativo junto ao INSS, onde certamente foi lhe negado também este direito totalmente plausível. Somente neste ano quando procurou o Sindicato da Classe, o Autor passou a ter ciência de seu direito diante do indeferimento, ora negado erroneamente.
DO DIREITO
O Autor e sua família, desde seus pais e avós, sempre fizeram parte dos trabalhadores da zona rural, trabalhando em regime de economia familiar com o esforço em conjunto de todos para o cultivo de subsistência. A prova material inclusa demonstra a verossimilhança dos fatos narrados, além de serem documentos revestidos de fé pública, com presunção de veracidade intrínseca. É certo que são provas descontínuas e que não comprovam ano a ano o trabalho rural, entretanto, a necessidade é de se demonstrar que o Autor tinha como meio de vida o trabalho rural, o que já traz a idéia de continuidade.
Para fazer jus à sua aposentadoria rural por idade, acerca do tempo labutado na zona rural com sua esposa já falecida e filhos através do regime de economia familiar, mister apresentar um INÍCIO de prova material, para que possa ser confirmado pelas testemunhas, caso este Nobre Julgador julgue necessário já que a prova material é vasta e robusta.
Importante ressaltar que, quando a jurisprudência se manifesta acerca da impossibilidade de comprovação de tempo rural exclusivamente com prova testemunhal e impõe a existência de um início de prova material, não significa dizer que deve imprescindivelmente, como quer o INSS, existir documentação que comprove ano após ano ininterrupto de labuto rural, visto que, quase que por si só, in casu, o tempo rural está compreendido em mais de 30 (trinta) anos.
O art. 201, §7º, inciso II da CF orienta que é devida aposentadoria aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade rural em regime de economia familiar e completem a idade de 60 anos se homem e 55 se mulher, na forma estabelecida em lei, que in casu é a Lei 8.213/91, que regulamentou a Previdência Social.
O art. 48 desta mesma legis, informa que também é necessária a complementação da carência mínima. Para os trabalhadores em regime de economia familiar, o par. 2º do mesmo artigo exige tão somente a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período mínimo de 10 anos.
Mas, ao contrário, trata-se de um simples início, ou seja, uma prova sumária, mínima, que possa proporcionar ao Juiz alguma segurança no sentido de que o Autor alguma época em sua vida já foi campesino, a fim de dar alguma garantia material ao Magistrado.
Contudo, administrativamente a autarquia Ré tem considerado apenas um ano para cada prova apresentada, fato esse que é usualmente rechaçado pelos Magistrados que entendem serenamente que a profissão do rurícola ou trabalhador rural traz, em sua essência, já o aspecto de continuidade e não eventualidade. É o que ensina os doutrinadores DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR, no Livro "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", pag. 289:
Deverá ser observado o disposto no §3º do art. 55, ou seja, a existência de indício material. A jurisprudência vem relativizando exigência administrativa no sentido de que deverá existir um documento por ano de serviço a ser contado. Tal entendimento merece aplausos, uma vez que é pouco provável que o segurado exerça, alternadamente, atividades no campo e na cidade. Usualmente, aquele que migra para a cidade não retorna para a área rural, ressalvadas situações específicas...
Nesse sentido o entendimento doutrinário e jurisprudencial entende da forma seguinte:
A qualificação de agricultor em atos de registro civil constitui início de prova material do exercício de atividade rural. A DESCONTINUIDADE DA PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE TODO PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTULADO, UMA VEZ QUE A DECLARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ENVOLVE MAIS DO QUE O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA, O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE LAVRADOR, NA QUAL ESTÁ INTRÍNSECA A IDÉIA DE CONTINUIDADE E NÃO A DE EVENTUALIDADE. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.
Ad cautelam, a jurisprudência orienta com fundamento de que a própria Carta Magna prevê esta hipótese e, coerentemente, se ela faz menção tácita a esta situação, não podemos contrariá-la ou interpretá-la de forma distorcida. Nesse caso como não foi concedida a aposentadoria rural por idade administrativamente, o Autor não teve outra alternativa senão acionar o Poder Judiciário. E agora, nada mais importante e aplicável a lição do mestre PLANIOL:
"Os juízes, oriundos do povo, devem ficar do lado dele, e ter inteligência e coração atentos aos seus interesses e necessidades. A atividade dos pretórios não é meramente intelectual e abstrata; deve ter um cunho prático e humano; revelar existência de bons sentimentos, tato, conhecimento exato das realidades duras da vida".
Portanto, MM Juiz, existe também o lado social que busca a proteção da justiça, favorável ao Autor, que confia e espera da justiça uma decisão justa e humana. Para tanto, assim espera pelo provimento do pedido, em todos os seus termos, por ser uma questão de JUSTIÇA!
DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Ao comentar os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o Professor Luiz Guilherme Marinoni assim afirma:
"É possível a concessão da tutela antecipatória não só quando o dano é apenas temido, mas igualmente quando o dano está sendo ou já foi produzido.
Nos casos em que o comportamento ilícito se caracteriza como atividade de natureza continuativa ou como pluralidade de atos suscetíveis de repetição, como, por exemplo, nas hipóteses de concorrência desleal ou de difusão notícias lesivas à personalidade individual, é possível ao juiz dar a tutela para inibir a continuação da atividade prejudicial ou para impedir a repetição do ato." (in "A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil", Ed. Malheiros, p. 57).
A propósito, o mesmo MARINONI, destaca, com muita propriedade, que a "disputa pelo bem da vida perseguido pelo autor, justamente porque demanda tempo, somente pode prejudicar o autor (que tem razão) " ( in "Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença", Ed. RT, 1997, p.18).
Para ele isto "demonstra que o processo jamais poderá dar ao autor tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de obter ou que jamais o processo poderá deixar de prejudicar o autor que tem razão. É preciso admitir, ainda que lamentavelmente, a única verdade: A DEMORA SEMPRE BENEFICIA O RÉU QUE NÃO TEM RAZÃO" (sic - maiúsculas e grifos da autora- Ob. Citada, p. 19).
Conseqüentemente, entende MARINONI que "se o processo é um instrumento ético, que não pode impor um dano à parte que tem razão, beneficiando a parte que não a tem, é inevitável que ele seja dotado de um mecanismo de antecipação da tutela, que nada mais é do que uma técnica que permite a distribuição racional do tempo do processo" (sic - Ob. cit., p. 23, grifos da autora).
Assim, de acordo com MARINONI, se "incumbe ao autor provar o que afirma, UMA VEZ PROVADO (OU INCONTROVERSO) O FATO CONSTITUTIVO, não há motivo para ele ter que esperar o tempo necessário para o réu provar o que alega, especialmente porque este pode se valer da exceção substancial indireta apenas para protelar a realização do direito afirmado pelo autor" (sic - Ob. cit., p. 36 - maiúsculas e grifos da autora).
Os fundamentos jurídicos acima expostos já demonstram, à saciedade, mais do que a verossimilhança, a certeza do direito do Autor, uma vez que é absolutamente pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do assunto em tela. Desse modo, pelos fatos e fundamentos apresentados nesta exordial, que levam à incontrovérsia do fato constitutivo da presente lide, demonstrada está a aplicabilidade do dispositivo contido no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, pretende o Autor a antecipação dos efeitos da tutela final, objeto da presente demanda, inaudita altera pars.
DO PEDIDO
PELO EXPOSTO REQUER:
a) Seja CITADO o INSS, na Rua 26 de Agosto, 347, nesta capital, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, conteste a presente ação sob pena de revelia e confissão;
b) Seja concendida a TUTELA ANTECIPADA, inaudita alter pars ou após a contestação, para que o Réu pague ao Autor desde já a Aposentadoria Rural por Idade, NB 115.781.809-6, e doravante;
c) Seja o Réu, in fine, condenado a pagar definitivamente a Aposentadoria Rural por Idade ao Autor, NB 115.781.809-6, e também as parcelas atrasadas desde o indeferimento em 22/08/2000, conforme as legis previdenciárias;
d) Requer os Benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei;
e) Protesta provar o alegado por todos os tipos de provas em direito admitidas, tais como testemunhal, pericial, oitiva do Autor, e demais provas que V. Exa. julgar necessário, apesar de desnecessárias, visto que a questão é de direito e as provas são imbatíveis;
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos fiscais.
Pede e Espera Deferimento
Advogado
OAB nº 0000
ROL DE TESTEMUNHAS QUE COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO:
1 - ANTONIO FIDELES DA SILVA;
2 - ANTONIO FRANCISCO SANTANA;
3 - MARIO MOREIRA DE ANDRADE.
Código da publicação: 9852
Como citar o texto:
Ação para concessão de aposentadoria rural por idade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 12, nº 653. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/modelos-de-peticao/modelos-previdenciarios/9852/acao-concessao-aposentadoria-rural-idade. Acesso em 22 fev. 2014.
Importante:
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