Reclamatória trabalhista - contestação (empregada doméstica)

Gentilmente cedida por Marlete Ferreira Martins, acadêmica de Direito da Uniceuma - MA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DE SÃO LUÍS - MA

 

 

 

Processo: 444444/06

                                 MARIA EGÍDIA PEREIRA, brasileira, casada, professora, residente nesta capital à rua Das Compras, 69 – Centro, portadora do CPF: 333.333.333-33 e da CI Nº 111.111.11-0 SSP-MA, por seu advogado infra assinado (doc. 01), com escritório situado nesta cidade à Rua Da Justiça, 11 – Centro, aonde recebe intimações, notificações avisos e demais documentos de praxe, vem, nos autos em epígrafe, da Reclamação Trabalhista que lhe move Benedita dos Santos, já qualificada na inicial, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelas razões de fato e de Direito adiante expostas:

I. INTRODUÇÃO

A Reclamante intentou Reclamação Trabalhista contra a Srª. Maria Egídia Pereira, que a contratou como sua empregada doméstica pelo período de 19/06/2006 a 16/09/2006, tendo ajustado salário mínimo mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Dessa forma a CTPS foi assinada e os salários de junho (proporcional), julho e agosto de 2006 pagos corretamente, bem como, recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

Benedita trabalhava, em regra, das 06:30 às 18:30 horas, de segunda a sábado; tendo trabalhado o feriado de 29/06/2006 e sido dispensada nos feriados de 07 e 08/09/2006. Por morar distante, recebia vales-transporte. Em 23/08/2006, Benedita comunicou a Maria Egídia que estava grávida, conforme documentação médica, que já acusava um mês de gestação.

Em 16/09/2006, Maria Egídia pagou a rescisão de Benedita, na qual quitou o salário de setembro de 2006 (saldo de 16 dias) e a devida proporcionalidade de décimo terceiro e de férias (com base em 30 dias) com adicional de 1/3. Benedita, todavia, fez constar ressalva de que não concordava com a rescisão, já que estava grávida.

II. DO DIREITO

1. Do Contrato de Trabalho

                               Excelência, a reclamante requer na exordial a reintegração ao emprego em virtude da estabilidade gestante ou, não sendo possível, indenização compensatória.

Conforme explícito nos fatos supracitados, pode--se observar que o Contrato de Trabalho se deu pelo período de experiência de 90 dias (doc.02). Uma vez que a reclamante não estava satisfeita com o trabalho da reclamada, não renovou seu vínculo trabalhista com esta, dando-o por encerrado em 16/09/2006, dia exato do termo do Contrato de Experiência, pagando todos os direitos legais cabíveis a sua categoria.

Quanto à sua reintegração ao emprego em virtude da estabilidade gestante a que se refere, a reclamante não tem direito como está claro no Enunciado nº 244 abaixo transcrito.

TST -  SÚMULA nº 244 - Gestante. Estabilidade provisória.   (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985.  Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

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III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000).

Assim sendo, é óbvio que não há de se falar em reintegração ao emprego e tampouco de indenização compensatória uma vez que não existe em Contrato de Experiência a estabilidade provisória.

2. Da Facultas do FGTS

A reclamante requer também o depósito do FGTS do período trabalhado, que não é devido, uma vez que a legislação faculta a reclamada a inclusão de sua empregada no FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e em momento algum, a reclamada fez esta opção, nada havendo, portanto, a recolher nem a pagar, nem tendo sido ajustado entre as partes quando da contratação da reclamante.

Assim sendo, não há de se discutir diante de tão clara legislação o requerimento da reclamante, que vai abaixo na ratificação do texto legal da Lei 10.208 de 23 de março de 2001, que facultou a inclusão do trabalhador doméstico no FGTS em seu art. 3º:

“É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento”.

3. Das Horas Extras

Requer ainda a reclamante o pagamento de 28 horas extras semanais acrescidas de 50%, o que também é descabido diante da própria Carta Magna que especialmente no seu parágrafo único do art. 7º não lhe estende direito a jornada máxima nem semanal nem diária, melhor dizendo, os empregados domésticos não têm direito às disposições previstas quanto a duração do trabalho na conformidade da legislação específica. Assim pode se aprender no livro “Curso de Direito do Trabalho” do brilhante Mestre Hélio Antonio Bittencourt Santos.

4. Da Folga Compensatória

 A reclamante vem requerendo ainda o pagamento do feriado trabalhado em 29/06/2006, o que também improcede, uma vez que, na época, não havia previsão legal.

A Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da referida lei, ordenando que, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

5. Descontos Legais

Finalmente, a reclamante vem requerer o ressarcimento dos valores descontados excessivamente, aduzindo na inicial que a reclamada fazia descontos excessivos em seu salário como em julho e agosto de 2006, quando  foi efetuado um desconto de R$ 47,77 (quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) e pago apenas R$ 302,33 (trezentos e dois reais e trinta e três centavos).

Ora, Excelência, nada mais fez a reclamada que o fiel cumprimento da lei, visto que assinou a CTPS da reclamante, que a mesma recebia vale-transporte (doc. 03), pois trabalhava de segunda a sábado, em regra, das 06h30 às 18h30, sendo assim, não podia deixar a reclamada de fazer os descontos legais, especificando melhor, 6% do salário base referente ao vale-transporte que a reclamante recebia o que perfaz o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), sendo que o salário mensal ajustado era de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

 A reclamada descontou para a Previdência Social, conforme a tabela vigente, a alíquota de 7,65% sobre o salário (doc.04), que perfaz o valor de R$ 26,77 (vinte e seis reais e setenta e sete centavos).

Somados os descontos legais efetuados, totalizam a quantia exata de R$ 47,77 (quarenta e sete reais e setenta e sete centavos).

Observamos:

“DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987.”

Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.

CAPÍTULO I

Dos Beneficiários e do Benefício do Vale-Transporte

Art. 1° São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

............................

II – os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

............................

Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:

I – pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

De acordo com a tabela instituída pela Portaria Nº 342, de 16 de agosto de 2006, a alíquota de contribuição para a Previdência Social que deve ser descontada do trabalhador, sobre o salário base até o limite de R$ 840,55 (oitocentos e quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos) é de 7,65%.

Clara está, portanto, a inconsistência dos pedidos, da reclamante, aqui demonstrado com ampla fundamentação legal e documental.

III. CONCLUSÃO

Ex positis requer:

Que seja recebida a presente CONTESTAÇÃO, devendo a reclamatória ser julgada totalmente IMPROCEDENTE;

Que a Reclamante seja condenada ao pagamento de custas processuais, caso haja, e honorários de sucumbência no percentual de 20% (Vinte por Cento) sobre o valor da causa;

Protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamante.

N. Termos

A. Deferimento

São Luís, 26 de outubro de 2006

J J DE JOÃO

OAB nº 555555