Sexta Turma nega habeas corpus a réu condenado na Operação Necator, e relator critica reiteração de pedido
Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus para reduzir a pena imposta a réu condenado por lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Necator. De acordo com o colegiado, além de não haver constrangimento ilegal na condenação, a impetração configura reiteração de pedido.
Após o trânsito em julgado da decisão que condenou o réu à pena de seis anos de reclusão em regime fechado por lavagem de dinheiro, sua defesa entrou com habeas corpus no STJ pedindo a fixação da pena-base no mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
A defesa argumentou que a pena teria sido aplicada de forma exacerbada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e que o regime prisional, mais grave do que o imposto a outros condenados, não teve a devida fundamentação, decorrendo unicamente da gravidade genérica do delito.
Reiteração de pedidos prejudica o eficiente andamento da Justiça
O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que o pedido expresso no habeas corpus contesta acórdão proferido pelo TJSP na revisão criminal – que também estava sendo combatido simultaneamente pela via do recurso especial. O relator apontou que a mesma demanda já havia sido formulada anteriormente em recurso especial contra o acórdão da apelação, o qual foi inadmitido; em outro habeas corpus (HC 608.626), que foi negado; e em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), que também foi negado.
Ao não conhecer do novo pedido, o relator afirmou que é incabível habeas corpus substitutivo de recurso especial contra acórdão revisional – de um lado, por caracterizar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, o que, conforme precedente (HC 837.330), significaria subverter o sistema recursal e violar o princípio da unirrecorribilidade; de outro, por ser uma tentativa de ressuscitar tema já examinado no STJ, após ter sido afastado o alegado constrangimento ilegal.
Quanto à pena, o ministro apontou que, no julgamento do HC 608.626, já havia sido constatado que o acórdão do tribunal estadual revelava fundamentação suficiente para legitimar o aumento da pena-base, considerando as circunstâncias e consequências do crime, sem prejuízo do elevado grau de culpabilidade do acusado.
"Não é de hoje que nossa jurisprudência repudia a reiteração de pedido, procedimento que atravanca o bom, célere e eficiente andamento da Justiça", concluiu Sebastião Reis Junior.
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Redação