?A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o réu não comparece nem constitui advogado, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), bem como o restabelecimento da tramitação, não são medidas automáticas. Segundo o colegiado, para haver a suspensão do processo, é imprescindível que o magistrado profira decisão expressa, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com esse entendimento, a turma negou provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a decisão que concedeu habeas corpus a um homem condenado a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal).
A defesa alegou que a suspensão do processo e do prazo prescricional não é automática, pois exige decisão judicial, e, como não houve tal pronunciamento no caso dos autos, a prescrição do crime teria se consumado.
No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, concedeu o habeas corpus em decisão monocrática. O MPF recorreu ao colegiado, alegando que a suspensão do prazo ocorreria automaticamente por força de lei, sem necessidade de decisão judicial.
Decorrer de lei não significa dispensar decisão
Em seu voto, o ministro destacou que a suspensão do prazo prescricional, assim como a do processo, só ocorre por decisão do magistrado. Segundo o relator, seguindo o princípio do paralelismo das formas, a retomada da contagem da prescrição também exige decisão judicial que restabeleça o curso do processo.
Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, conforme entendimento doutrinário sobre o artigo 366 do CPP, a suspensão tem início com a decisão do juiz que a determina e só se encerra com o comparecimento do réu ou de seu procurador, sendo imprescindível nova decisão judicial para levantar o sobrestamento do feito.
No caso analisado, o ministro ressaltou que o prazo prescricional foi considerado suspenso desde o fim do período fixado na citação por edital até a citação pessoal do réu, mesmo sem uma decisão judicial específica nesse sentido.
"Destaco, por oportuno, que o fato de se tratar de determinação que decorre da lei (ope legis), e não do juiz (ope judici), não significa a desnecessidade de decisão judicial, mas apenas a desnecessidade de se fundamentar a decisão suspensiva, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais, basta que o juiz os reconheça e proceda à suspensão do processo e da prescrição. A ausência de decisão, especialmente em matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e a subversão de princípios constitucionais", concluiu.
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Como citar o texto:
Suspensão do processo e da prescrição por ausência do réu exige decisão judicial, define Quinta Turma. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1230. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/12028/suspensao-processo-prescricao-ausencia-reu-exige-decisao-judicial-define-quinta-turma. Acesso em 11 mar. 2025.
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